sábado, 25 de abril de 2009

DEPUTADOS EXIGEM INVESTIGAÇÃO DE JUÍZ QUE PERSEGUE PROTÓGENES QUEIROZ


Os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Domingos Francisco Dutra Filho (PT-MA), Chico Alencar (PSOL-RJ), membros da CPI dos Amigos de Dantas (sob a presidência do serrista Marcelo Lunus Itagiba) pediram ao Corregedor-Geral do Tribunal Federal da 3ª. Região (André Nabarrete) para investigar o comportamento do Juiz Ali Mazloum (posteriormente, o corregedor aceitou o pedido e abriu uma investigação sobre o juiz).
. Assina também a petição o deputado Ivan Valente (PSOL-SP).
. O problema é que o Juiz Mazloum é suspeitíssimo de cometer duas graves irregularidades, no afã de pegar o ínclito delegado Protógenes Queiroz, e beneficiar o espetáculo circense que se realiza sob a tenda da CPI dos Amigos de Dantas.
. Primeira irregularidade do Juiz Mazloum: teria quebrado o sigilo da Operação Satiagraha, determinado pelo corajoso Juiz Fausto De Sanctis.
. Segunda irregularidade: entregou a investigação sigilosa na bandeja para o deputado serrista Marcelo Lunus Itagiba e à revista Veja, a última flor do Fascio.
. O problema é que o Juiz Corregedor Nabarrete tem uma singularidade: ele quer enforcar o Juiz Fausto de Sanctis.
. Mas, o Juiz Corregedor vai precisar fazer uma peripécia interessante: enforcar De Sanctis e tirar Ali Mazloum da forca.
Em tempo: o Juiz Mazloum deve a volta à carreira de magistrado a uma decisão de Gilmar Dantas, segundo Ricardo Noblat …

. Leia a integra da petição dos deputados que desconfiam da conduta de Ali Mazloum:

EXMO. SR. DR. ANDRÉ NABARRETE, CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
ANTÔNIO CARLOS BISCAIA, brasileiro, Deputado Federal, com endereço no Gabinete 282, anexo III da Câmara dos Deputados, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, brasileiro, Deputado Federal, com endereço no Gabinete 806, anexo IV da Câmara dos Deputados e FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro, Deputado Federal, com endereço no Gabinete 848, anexo IV da Câmara dos Deputados todos membros da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO com a finalidade de investigar escutas telefônicas clandestinas/ilegais, bem como IVAN VALENTE, brasileiro, Deputado Federal, Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com endereço no Gabinete 716, anexo IV da Câmara dos Deputados, vêm requerer a V. Exa. a apuração da conduta de ALI MAZLOUM, Juiz Federal da 7ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - 3ª Região, com base no art. 4º, II do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em face dos fatos e fundamentos expostos a seguir:

I – DOS FATOS
Através do ofício nº 1047/09, de 04.03.2009, o Representado encaminhou cópia integral do inquérito policial de nº 2008.61.81.011893-2 à Comissão Parlamentar de Inquérito que apura as escutas telefônicas clandestinas/ilegais (anexo – doc. 1). A referida remessa foi confirmada pelo Presidente da CPI, Deputado Marcelo Itagiba, conforme manifestações de 10.03.2009 no Plenário da Câmara dos Deputados e de 11 de março de 2009 na 84ª reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito (docs. 2 e 3).
Diante da remessa de cópia integral do mencionado inquérito policial à CPI, dois fatos relevantes envolvendo a conduta do Representado merecem rigorosa apuração. Inicialmente cumpre aferir se, ao enviar as informações constantes do inquérito policial nº 2008.61.81.011893-2 à CPI, o Representado encaminhou também cópias de documentos de outro processo (processo nº 2007.61.81.0010208-7) cujo sigilo foi decretado pelo Juiz Federal Fausto de Sanctis, titular da 6ª Vara Federal de São Paulo. Se confirmado tal encaminhamento, estaria configurada, em tese, a quebra ilegal do sigilo referente à Operação Satiagraha determinada por Juiz incompetente.
O segundo fato importante refere-se à apuração de eventual vazamento da documentação enviada à Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez que a Revista Veja, na sua edição de nº 2103, ano 42, nº 10, que foi veiculada no dia 07 de março de 2009 (doc. 4), já trazia informações relativas à Operação Satiagraha. Tal suspeita se ampara nas afirmações do Deputado Federal Marcelo Itagiba de que “após ter sido comunicado pelo Relator da chegada desse material à Comissão Parlamentar de Inquérito, determinei ao Secretário da CPI que lacrasse e colocasse no cofre todo o material, o que foi feito, tendo sido reaberto apenas na segunda-feira para que o Relator pudesse compulsar os autos que nos foram encaminhados.”
Dessas declarações se aferem duas circunstâncias. A primeira é a de que o material enviado estaria aberto, uma vez que o mesmo determinou que fosse lacrado. A segunda circunstância é a de que, tendo sido lacrado e colocado no cofre, sem acesso a qualquer pessoa, deverá ser apurado o possível vazamento para a imprensa.
Além disso, é importante assinalar que o Juiz da 6ª Vara Federal, Dr. Fausto Martin de Sanctis, competente para o processo que apura as denúncias originárias da Operação Satiagraha, já havia indeferido o compartilhamento de informações requerido pela CPI anteriormente, no feito nº 2008.61.81008936-1, nos seguintes termos: “com fundamento na manifestação do eminente Ministro Cezar Peluso no Mandado de Segurança nº 27.496-4 impetrado pelo Banco Opportunity S.A. e outros perante o Colendo Supremo Tribunal Federal em face da afirmação no sentido de que nos processos que tramitam sob segredo de justiça, as CPI´s “carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para requisitar, revogar, cassar, impor, compartilhar ou, de qualquer outro modo, quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário”. O mesmo juiz INDEFERIU NOVAMENTE o pedido de compartilhamento em 18 de março de 2009, conforme decisão anexa (doc. 5), balizado no parecer do Ministério Público que se manifestou “pelo indeferimento do pedido, invocando o art. 1º da Lei que rege a interceptação telefônica e a não pertinência como o objeto a CPI”.
No despacho que indeferiu o novo requerimento, o referido juiz afirma que “a 6ª Vara Federal Criminal realizou o confronto das linhas registradas no Sistema Guardião com as decisões existentes nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico (nº 2008.61.81.010208-7), mediante trabalho meticuloso, exaustivo e necessário, sendo possível concluir que todos os números telefônicos mencionados na Relação de registros do Sistema Guardião recebida da Polícia Federal foram objetos de monitoramento eletrônico devidamente deferido nas decisões judiciais tomadas no feito mencionado, chegando este juízo listar número de linha e as correspondentes deliberações como quebra, prorrogações e cancelamentos (fls. 33/40)”.
Dessa forma, se confirmada a quebra do sigilo, a decisão proferida pelo Representado revela-se de incompetência absoluta, com flagrante violação do preceito constitucional do Juízo Natural..

II – DO PEDIDO

Em vista destas considerações, os parlamentares infrafirmados vem, perante V. Exa., requerer que essa Egrégia Corregedoria, no âmbito de sua competência, promova a apuração das possíveis irregularidades contidas na conduta do Representado, com a adoção das medidas cabíveis.

Brasília - DF, 01 de abril de 2009.

ANTÔNIO CARLOS BISCAIA

DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO

FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO

IVAN VALENTE

Beth Prata
Coordenadora do Nucleo Búzios

Nenhum comentário: